Covid-19 Pode ser Considerada uma Doença Ocupacional
“A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde” (Ministro Luiz Edson Fachin).
Antes de iniciar uma breve exposição acerca do entendimento da Suprema Corte em relação à covid-19, prevista na MP 927/20 e atualmente considerada uma doença ocupacional, faz-se necessário explicar a definição de doença ocupacional de acordo com a Lei n. 8.213, de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. De acordo com o art. 20, inciso II da referida lei, doença ocupacional é “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente “.
A Suprema Corte brasileira (STF), em sessão realizada dia 29/04, pela maioria de seus membros julgou sete ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a MP 927/20 e estabeleceu que a contaminação de trabalhadores por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional.
Durante a sessão, o tribunal suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19, que permite aos empregadores a adoção de medidas excepcionais. Sendo assim, foram suspensos os artigos 29 e 31 da MP, que tratam respectivamente da desconsideração da covid-19 como uma doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal e da orientação de atuação dos auditores fiscais do trabalho.
A principal fundamentação dos ministros que foram favoráveis ao deferimento das liminares permeia a noção de que inúmeros trabalhadores de atividades essenciais estão expostos ao vírus cotidianamente e também que a fiscalização está diretamente ligada com a saúde do empregado e com o combate da pandemia. Todavia, para os ministros favoráveis ao indeferimento das liminares, o principal argumento está ligado com a preservação dos empregos.
Por fim, pode-se notar que o principal intuito da Corte com o deferimento das liminares está em desonerar a necessidade probatória do trabalhador e manter uma fiscalização efetiva durante um momento de calamidade.
Observação: deve-se considerar que o conteúdo dessa postagem possui caráter unicamente informativo.
Referências:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Brasília, 22 mar. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 11 maio 2020.
STF. Supremo Tribunal Federal. Julgamento das ADIs: ADI 6346; ADI 6348; ADI 6349; ADI 6352; ADI 6354; ADI 6342; e ADI 6344. STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19, [S. l.], 29 abr. 2020. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355. Acesso em: 11 maio 2020.